- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STF – RE 1.337.788, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 03/03/2022
EMENTA: ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ASSUNÇÃO DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NOS SEIS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO. VERIFICAÇÃO DE HIPÓTESE DE TERCEIRO MANDATO SUPERADA PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO DOCUMENTO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP DA COLIGAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - O entendimento exarado pelo Tribunal Superior Eleitoral em relação à regularidade do DRAP, revela-se insuscetível de reforma por esta Suprema Corte, de modo a prejudicar, definitivamente, o exame do presente recurso, que trata da hipótese de a candidatura configurar o terceiro mandato do recorrente. II - “A decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, será executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração” (ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso). III – Agravo regimental não provido. (RE 1337788 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)
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