JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 48.554

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2022
Data de publicação
07/03/2022

STF – RCL 48.554, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 02/03/2022, p. 07/03/2022

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ATO DO STJ QUE ANALISOU MATÉRIA CONSTITUCIONAL OBJETO DE APRECIAÇÃO DESTA CORTE NA ADI 4.917-MC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Reclamação ajuizada pelo Município de Ielmo Marinho/RN em face de decisão do STJ que, em julgamento de Recurso Especial, reformou acórdão do TRF-2ª Região decidido com fundamento eminentemente constitucional. Usurpação de competência configurada. 2. No julgamento da ADI 4.917-MC, ajuizada contra as novas regras de distribuição dos royalties e participações especiais devidos pela exploração do petróleo, introduzidas pela Lei 12.734/2012, a Ministra CÁRMEN LÚCIA deferiu medida cautelar para suspender os efeitos dos arts. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.734/2012. Dentre as razões de decidir, apontou-se que o Estado e o Município, em cujo território se tenha exploração de petróleo ou de gás natural ou que seja confrontante com área marítima na qual se dê esta atividade, titulariza o direito assegurado no § 1º do art. 20, da Constituição Federal, caracterizando a alteração promovida pela Lei 12.734/2012, a aquinhoar Estados e Municípios não ajustados nas condições territoriais constitucionalmente descritas, com participação nos resultados da exploração de petróleo e gás natural ou com valores compensatórios, como dissonante da norma constitucional apontada como paradigma. 3. Decisão do STJ que desconstituiu acórdão do TRF-2ª Região ancorado em razões lançadas no julgamento da ADI 4.917-MC. Alcance constitucional da discussão a abranger não somente os dispositivos expressamente citados na cautelar proferida no bojo da ADI 4.917, mas outros diretamente vinculados em sua eficácia à própria lógica da alteração pretendida pelo legislador. Existência de direta relação de dependência entre os §§ 3º do art. 48 e 7º do art. 49, e os respectivos incisos II — estes últimos expressamente suspensos por decisão da Ministra CÁRMEN LÚCIA –, pois criam novo fato gerador para o pagamento de royalties para Municípios onde haja “ponto de entrega às concessionárias de gás natural”, objeto de apreciação pelo ato reclamado. 4. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (Rcl 48554 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022)
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