JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.926

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2018
Data de publicação
06/09/2018

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.926, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 24/08/2018, p. 06/09/2018

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. ÓBICE DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acolhimento das razões do apelo extremo passa, necessariamente, pelo conteúdo probatório dos autos, providência vedada ante o enunciado da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. Ademais, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as eventuais ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 813926 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-08-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018)
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