JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 158.306

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2018
Data de publicação
06/09/2018

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 158.306, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 24/08/2018, p. 06/09/2018

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte sufraga o entendimento de que diante da verificação da agravante da reincidência na segunda fase de aplicação da pena, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. 2. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, em razão da prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o habeas corpus ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 158306 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018)
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