- Relator(a)
- RICARDO LEWANDOWSKI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2018
- Data de publicação
- 17/10/2018
STF – AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.259, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 28/08/2018, p. 17/10/2018
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO ORIGINÁRIA. PORTE DE ARMA DE DEFESA PESSOAL POR MAGISTRADO. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DA MAGISTRATURA. LOMAN. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – Ação originária consiste em meio processual adequado para delimitar a abrangência subjetiva dos Estatutos da Magistratura e do Desarmamento sem, necessariamente, declarar a inconstitucionalidade de nenhum deles. II – Autora não pretende o exercício de controle concentrado da constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento, mas apenas a declaração de que determinadas exigências da Lei 10.826/2003 não se aplicam aos Magistrados filiados à Associação, por força da prerrogativa de portar arma que lhes garante a LOMAN. III – Indiscutível legitimidade da AMAPAR para representar em juízo os interesses de seus associados, consoante dispõe o art. 5º, XXI, da Constituição. IV – Agravo regimental a que se dá provimento.
(AO 2259 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018)
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