- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
STF – ARE 1.365.805, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. PARÂMETRO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REPRODUÇÃO DE REGRA PREVISTA NA LEI MAIOR. ABSTRAÇÃO E GENERALIDADE SUFICIENTES PARA AUTORIZAR O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ABSTRATO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “os conceitos de determinabilidade e individualização não se confundem, de modo que a lei possuir destinatário determináveis não retira o caráter abstrato e geral de seus mandamentos normativos, nem acarreta em sua definição como lei de efeitos concretos” (ADI 5.472, Rel. Edson Fachin). 2. O Tribunal a quo consignou que a legislação impugnada se reveste de generalidade e abstração suficientes para autorizar o controle abstrato de constitucionalidade. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação local encampada na decisão da Corte de origem, procedimento vedado na sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1365805 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 12-04-2022 PUBLIC 18-04-2022)
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