JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.307.458

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/05/2022
Data de publicação
20/06/2022

STF – ARE 1.307.458, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Ilegitimidade ativa ad causam. Parâmetro de controle normativo local que não corresponde a norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória. Súmula nº 280. Agravo improvido. 1. Para que seja admissível recurso extraordinário de ação direta de inconstitucionalidade processada em âmbito de tribunal local, é imprescindível que o parâmetro de controle normativo local corresponda a norma de repetição obrigatória da Constituição Federal. 2. É inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação local. Incidência da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1307458 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022)
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