JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.004

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/08/2018
Data de publicação
18/09/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.004, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 31/08/2018, p. 18/09/2018

Ementa

Ementa : AGRAVOS INTERNOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em dissonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociada da prestação de serviço” (RE 626.706, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 212, DJe de 24/9/2010). 3. Impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência. 4. Agravo interno do Município do Rio de Janeiro a que se nega provimento e agravo interno de Rentalcenter Comércio e Locação de Bens Móveis Ltda. a que se dá parcial provimento tão somente para inverter os ônus sucumbenciais definidos na sentença. (RE 553004 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 31-08-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 17-09-2018 PUBLIC 18-09-2018)
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