JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 138.759

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
21/09/2018

STF – HABEAS CORPUS 138.759, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/09/2018, p. 21/09/2018

Ementa

Ementa: Processual Penal. Habeas Corpus. Comandar organização criminosa. Fraude à licitação. Desvio de bens ou rendas públicas municipais. Lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Excesso de prazo. Inocorrência. 1. A gravidade em concreto do crime e a fundada probabilidade de reiteração criminosa justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. 2. A aferição de eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). Hipótese em que não se verifica injustificada demora ou desídia por parte do Poder Judiciário, tendo em vista a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias. Precedentes. 3. Ordem denegada, revogada a liminar. (HC 138759, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 20-09-2018 PUBLIC 21-09-2018)
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