JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SS 5.530

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
10/06/2022

STF – SS 5.530, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30/05/2022, p. 10/06/2022

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE VEICULA MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação da embargante. 2. In casu, não se verificam quaisquer vícios no acórdão recorrido, na medida em que o acórdão embargado assentou expressamente o cabimento do incidente de contracautela manejado e a existência de risco à ordem pública na manutenção da decisão cuja suspensão se buscava, que determinava a reintegração de servidores públicos aposentados voluntariamente pelo RGPS. 3. A inexistência de vícios no decisum embargado se revela na abordagem exauriente da decisão recorrida, em conformidade com os limites cognitivos definidos pelo pedido da parte autora, e nos limites de cognição próprios do incidente de contracautela. 4. Embargos de declaração desprovidos. (SS 5530 MC-AgR-AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 09-06-2022 PUBLIC 10-06-2022)
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