JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.125.432

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2018
Data de publicação
25/09/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.125.432, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 17/09/2018, p. 25/09/2018

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Art. 1.021, § 1º, do CPC). 3. Alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional. Incidência do que decidido por esta Corte no julgamento do AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral. 4. Acréscimo remuneratório determinado por sentença. Superveniente incorporação em razão de reorganização dos vencimentos da carreira. Tema 494 da sistemática da repercussão geral (RE-RG 596.663, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 26.11.2014). 5. Verificação da ocorrência de reestruturação remuneratória. (ARE-RG 968.574, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12.9.2016, tema 913 da sistemática da repercussão geral). 6. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1125432 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018)
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