JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 216.195

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
25/08/2022

STF – HC 216.195, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 25/08/2022

Ementa

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Corrupção ativa (art. 333 do Código Penal). 4. Supressão de instância. Matéria não enfrentada pelas instâncias antecedentes. Não exaurimento da jurisdição. Precedentes. 5. Alegação de nulidade na audiência de instrução e julgamento. Preclusão. Ausência de prejuízo manifesto. Não configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 216195 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2022 PUBLIC 25-08-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HC 216.719

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 22/08/2022

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Supressão de instância. Ausente ilegalidade a autorizar a superação do óbice. 3. Agravante que, mesmo alertado que estava dentro do prazo recursal, desprezou a oportunidade de interpor agravo regimental no STJ. 4. Agravo improvido. (HC 216719 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2022 PUBLIC 25-08-2022)

HC 219.661

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 15/05/2023

EMENTA: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Supressão de instância 4. Revolvimento do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Precedentes 5. Nulidades processuais não demonstradas. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 219661 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-05-2023 PUBLIC 19-05-2023)

HC 240.615

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 11/06/2024

EMENTA: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Supressão de instância. Ausente ilegalidade a autorizar a superação do óbice. 3. As nulidades, sejam absolutas ou relativas, devem ser arguidas em tempo hábil, conforme previsão do art. 571 do CPP. Ademais, a parte que alega deve demonstrar o efetivo prejuízo sofrido, nos termos do art. 563 do CPP. 4. A análise de argumentos relacionados aos fundamentos da condenação exige amplo revolvimento de fatos e provas produzidas nos autos…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.