JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.067.478

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2018
Data de publicação
03/12/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.067.478, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 17/09/2018, p. 03/12/2018

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Companhia estadual de transporte sobre trilhos. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público. Atuação em regime não concorrencial. Execução pelo regime de precatórios. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros a seus acionistas. 2. In casu, o acórdão recorrido consignou, expressamente, a atividade da ora agravada, a qual, indubitavelmente, não a desempenha em regime de concorrência. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não se aplica o art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, pois não houve o arbitramento de honorários advocatícios pela Corte de origem. (RE 1067478 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018)
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