- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.378.783, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 06/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. REGIME DE PAGAMENTOS POR PRECATÓRIO. SUBMISSÃO. ADPF 524. TEMA N. 253/RG. 1. No âmbito do controle concentrado, o Plenário do Supremo, ao apreciar a ADPF 524, reconheceu a natureza não concorrencial da atividade econômica desenvolvida, em caráter exclusivo, por empresa de transporte público de passageiros sobre trilhos, daí se lhe aplicando o regime de precatórios para quitação de débitos (DJe de 11 de setembro de 2023, ministro Edson Fachin). 2. Segundo a tese fixada no Tema n. 253 da repercussão geral (RE 599.628), não se beneficiam do regime de precatórios sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial. 3. Por ser a Riotrilhos sociedade de economia mista que não desenvolve atividade econômica em regime concorrencial, deve beneficiar-se da sistemática de pagamento por precatório. 4. Agravo interno desprovido.
(RE 1378783 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2024 PUBLIC 14-11-2024)
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