JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 158.873

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2018
Data de publicação
25/10/2018

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 158.873, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/09/2018, p. 25/10/2018

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. A decisão impugnada está alinhada com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. A análise da alegada demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). Precedentes. 3. Caso concreto em que não se enxerga desídia ou injustificada demora por parte do Poder Judiciário que autorize a imediata revogação da prisão processual do paciente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 158873 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2018 PUBLIC 25-10-2018)
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