- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 23/11/2022
STF – ARE 1.382.553, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 23/11/2022
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE SIMILARIDADE COM O DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 308 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 705.140 RG/RS, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI). CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não se aplica ao caso o Tema 308 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista a ausência de declaração, nos presentes autos, de nulidade do contrato temporário de trabalho. Precedentes. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – É inadmissível o RE quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1382553 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 22-11-2022 PUBLIC 23-11-2022)
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