JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.521.201

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
12/12/2024

STF – ARE 1.521.201, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09/12/2024, p. 12/12/2024

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Contrato temporário. Seguro- desemprego. Tema 308 da Repercussão Geral. Inaplicabilidade. Agravo regimental no recurso extraordinário. Necessidade de interpretação de legislação infraconstitucional pertinente. Ofensa reflexa. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. A ofensa direta a preceitos constitucionais, conforme defendido pelo agravante, não foi demonstrada de forma clara e inequívoca, sendo necessária a análise de legislação infraconstitucional, o que afasta a admissibilidade do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental a que se nega provimento. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF. (ARE 1521201 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024)
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