- Relator(a)
- RICARDO LEWANDOWSKI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 161.416, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 05/10/2018, p. 11/10/2018
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). II - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar (Súmula 691/STF). III – Embargos de declaração rejeitados.
(HC 161416 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-10-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 10-10-2018 PUBLIC 11-10-2018)
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