JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 218.493

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

STF – RHC 218.493, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 10/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO SE APLICA PARA O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA, PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA: RE 593.818-RG/SC. PONDERAÇÃO E VERIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS ESTABELECIDAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E CONSIDERADAS NA SENTENÇA JUDICIAL CONDENATÓRIA: INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE APTAS A VIABILIZAR, EXCEPCIONALMENTE, A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - No julgamento do RE 593.818-RG/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “[não] se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”. II – Esta Suprema Corte também tem entendimento consolidado no sentido de que a via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal, consideradas na sentença condenatória. III – Com efeito, o presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias por mim proferidas. IV – Agravo ao qual se nega provimento. (RHC 218493 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022)
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