JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.081.990

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/10/2018
Data de publicação
09/11/2018

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.081.990, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 15/10/2018, p. 09/11/2018

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCLARECIMENTOS. 1. Não há que se falar em majoração de honorários ante a ausência de fixação anterior. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos. (ARE 1081990 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018)
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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I – Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo Juízo de origem. II – Embargos de declaração acolhidos. (ARE 1108103 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 05-12-2018 PUB…

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