JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.183.959

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.183.959, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFASTAMENTO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2. Restou claro no voto da decisão embargada que o agravo foi provido somente para afastar a majoração dos honorários advocatícios. Contudo, na ementa não constou o termo “majoração”. No caso, a redação correta da parte dispositiva da ementa é: “Agravo interno parcialmente provido para afastar majoração dos honorários advocatícios”. 3. Embargos acolhidos para corrigir erro material. (RE 1183959 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019)
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