- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
STF – RCL 52.125, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2023, p. 06/03/2023
Ementa: RECLAMAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL. RÉPLICA DE FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. Ao replicar como fundamento do agravo regimental unicamente aqueles que embasaram recurso anterior, abstendo-se de impugnar os fundamentos da decisão agravada acrescidos em decorrência do julgamento de embargos de declaração, a parte agravante deixou de atender à norma do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 317, § 1º, do RISTF, que exige a impugnação e especificamente dos fundamentos da decisão agravada. 2. Não merecem prosperar os embargos de declaração fundados em omissão quando a questão supostamente omissa foi devidamente tratada pelo acórdão embargado, que a decidiu à luz da jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 52125 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023)
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