JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 141.648

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
08/02/2019

STF – HABEAS CORPUS 141.648, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 16/10/2018, p. 08/02/2019

Ementa

Ementa: Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental e de Revisão criminal. Tráfico de drogas. Regime semiaberto. Alegada ausência de vaga. Incidência da Súmula Vinculante 56 do STF. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao agravo regimental. Além disso, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. Eventual ausência de estabelecimento adequado na comarca não autoriza a automática concessão de regime aberto ou domiciliar. Incidência da Súmula Vinculante nº 56/STF, ao enunciar que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS...”. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o Juízo da execução penal, após o incidente de unificação das penas impostas ao paciente, observe as diretrizes fixadas pelo Plenário do STF no RE 641.320 e na Súmula Vinculante 56 do STF. (HC 141648, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 07-02-2019 PUBLIC 08-02-2019)
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