- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
STF – RMS 38.244, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2023, p. 03/03/2023
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPETRAÇÃO BASEADA EM ANTERIOR DECISÃO PROFERIDA NO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. A questão referente ao acréscimo de juros de mora e correção monetária aos pagamentos devidos aos anistiados políticos foi esclarecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE-RG 553.710 (Tema 394). 2. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal concluiu ser adequada a reparação econômica ao anistiado político – desde que comprovada a situação de anistiado – após analisados os pedidos de indenização pelos órgãos competentes da União, devendo-se assegurar, ainda, a incidência de juros e correção monetária sobre os benefícios que se encontram previstos em sua portaria de anistia. 3. No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça ao exarar a decisão monocrática, a qual foi mantida em sede de agravo regimental, considerou ser indispensável, para o julgamento do mandado de segurança, a prova pré-constituída do direito pretendido, tendo em vista que não houve a comprovação do não pagamento dos valores relativos aos consectários legais (juros de mora e correção monetária). 4. A certeza e a liquidez do direito pressupõem fatos incontroversos, lastrados em prova pré-constituída, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 38244 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)
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