JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.022.160

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2017
Data de publicação
01/02/2018

STF – RE 1.022.160, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11/12/2017, p. 01/02/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É ônus da parte recorrente apresentar, de forma fundamentada, a existência de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, requisito não observado pelo recorrente. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1022160 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-12-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018)
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