- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2018
- Data de publicação
- 09/11/2018
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 148.232, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 22/10/2018, p. 09/11/2018
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ENVIO ILEGAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE PARA O EXTERIOR (ART. 239 DO ECA). NULIDADE DA SENTENÇA . PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Situação concreta em que as instâncias de origem deixaram consignada a validade da assinatura digital aposta na sentença. O que afasta a alegação de nulidade por ofensa ao art. 388 do CPP. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o “princípio da congruência ou correlação no processo penal estabelece a necessidade de correspondência entre a exposição dos fatos narrados pela acusação e a sentença. Por isso, o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica da conduta a ele imputada” (HC 119.264, Relª. Minª. Rosa Weber) 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível, em habeas corpus, a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. 4. Agravo regimental desprovido.
(RHC 148232 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018)
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