- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 15/02/2013
STF – RHC 115.990, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 15/02/2013
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO PELO DELITO DE HOMICÍDIO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. I – Agiu bem o magistrado de primeiro grau, uma vez que fixou a pena-base acima do mínimo legal previsto para o delito, por entender que quatro das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal eram desfavoráveis ao recorrente. II – A pena-base fixada em 8 anos, num intervalo que varia de 6 a 20 anos, não desbordou os lindes da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo, a meu ver, flagrante ilegalidade ou teratologia que justifiquem a concessão da ordem, sendo certo, ainda, que não se pode utilizar “o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente” (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia). III – Recurso ordinário improvido. (RHC 115990, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-12-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2013 PUBLIC 15-02-2013)
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