JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 249.712

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
04/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 249.712, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 04/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que não reconheceu a nulidade concernente à arguida falta de defesa técnica, e concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus tão somente para determinar a remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público para o procedimento a que se refere o art. 28-A, § 14, do CPP. 2. A parte agravante sustenta nulidade processual decorrente de alegada ausência de defesa técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada nulidade em virtude de apontada ausência de defesa técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Uma vez demonstrado que o paciente foi representado durante todo o processo, inclusive até a fase de apresentação de memoriais, não está configurada a arguida nulidade. 5. O reconhecimento de nulidade exige demonstração do prejuízo, não sendo suficiente mera presunção (CPP, art. 563). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (RHC 249712 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026)
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