- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 07/06/2023
STF – RCL 42.735, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 07/06/2023
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO PARADIGMA NA ADI 5.874 QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO PRESIDENCIAL 9.246/2017. INDEFERIMENTO DO INDULTO NATALINO PELA AUTORIDADE RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A reclamação não se presta a funcionar como sucedâneo recursal, destinando-se a salvaguardar a competência da Corte e a autoridade de suas decisões. 2. No julgamento da ADI 5.875, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do Decreto Presidencial 9.246/2017. 3. Hipótese concreta em que a autoridade reclamada rechaçou a possibilidade de concessão de indulto natalino por não preenchido o requisito objetivo do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena cominada, previsto no Decreto Presidencial 9.246/2017. 4. Agravo regimental desprovido. (Rcl 42735 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023)
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