JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 44.398

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2023
Data de publicação
29/08/2023

STF – RCL 44.398, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 05/06/2023, p. 29/08/2023

Ementa

RECLAMAÇÃO. INVESTIGAÇÃO INICIADA NO DOMÍNIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA ÀS INSTÂNCIAS INFERIORES PARA APURAÇÃO DE CONDUTAS ANTERIORES AO MANDATO PARLAMENTAR FEDERAL. DELIMITAÇÃO EXPRESSA DO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL: SUPOSTA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS EM 23.08.2010. QUEBRA DE SIGILO ABRANGENDO ATIVIDADE PROBATÓRIA QUE EXTRAPOLOU O LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO, INVADINDO PERÍODO POSTERIOR, EM QUE O ARGUIDO JÁ EXERCIA MANDATO FEDERAL. ARGUMENTAÇÃO INVÁLIDA QUANTO À DESTINAÇÃO DO NUMERÁRIO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONFIGURADA. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA [CF, ART. 5º, LVI C/C CPP, ART. 157]. EFEITO RETROSPECTIVO DA PROVA ILÍCITA, COM A CONTAMINAÇÃO DO ACERVO ANTECEDENTE LÍCITO EM FACE DA DIRETA CONEXÃO COM O FATO APURADO [RELATÓRIO COAF-UNIF]. INSUFICIÊNCIA DA EXCLUSÃO DA PROVA DIANTE DO CONTATO DIRETO DOS AGENTES PROCEDIMENTAIS COM O CONTEÚDO DA QUEBRA DE SIGILO. GARANTIA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DA INVESTIGAÇÃO EXTRAPOLADA. INVESTIGAÇÃO SOBRE FATO ESPECÍFICO E DELIMITADO COM MAIS DE 4 [QUATRO] ANOS DE PRORROGAÇÕES. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 654, § 2º, DO CPP. EM QUALQUER PROCEDIMENTO JUDICIAL, CONSTATADA HIPÓTESE DE COAÇÃO ILEGAL, É DEVER DO PODER JUDICIÁRIO A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 654, § 2º, DO CPP [Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal]. ORDEM CONCEDIDA. Verificada a manifesta usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal quanto à supervisão das investigações [STF, AP 912, Min. LUIZ FUX; RE 1113664, minha relatoria e AP 933, Min. DIAS TOFFOLI], com a consequente declaração da ilicitude [CF, art. 5º, LVI - _são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos_; c/c CPP, art. 157]; de todo o acervo probatório [antecedente, concorrente e subsequente]. O caso trata do Efeito Retrospectivo da prova ilícita [Relatório COAF-UIF], consistente na nulidade da prova antecedente decorrente do acréscimo ilícito, dada a mesma natureza em relação ao objeto investigado, impedindo o aproveitamento parcial no procedimento. No contexto concreto, não basta a exclusão da prova ilícita [e-DOC 13] porque os agentes estatais tiveram contato com o conteúdo do Relatório, contaminando, por via de consequência, a cognição do caso e o Devido Processo Legal. O Princípio Constitucional da Duração Razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos [CADH; Caso Baena Ricardo e outros v. Panamá], aplica-se a qualquer procedimento estatal, com três sentidos distintos. O primeiro é o de garantir à definição da situação jurídica de arguidos perante os procedimentos sancionatórios estatais, evitando a prorrogação do contexto de incerteza. O segundo é o de conferir estabilidade às relações jurídicas dos envolvidos, fundamento do próprio Estado. O terceiro é o de proporcionar condições de apuração da verdade em lapso temporal que impeça a degradação da integridade probatória, nem dificulte excessivamente a atividade defensiva, porque acusações remotas tendem a impedir ou prejudicar demasiadamente o exercício da ampla defesa. A diretriz é a de evitar a submissão de investigados a procedimentos infindáveis, sem robusto e concreto avanços investigatórios, por prazo desarrazoado e destituídos de elementos mínimos de materialidade, autoria ou elemento subjetivo. (Rcl 44398 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023)
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