JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.353.701

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STF – ARE 1.353.701, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE NOTÁRIOS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem – quanto ao preenchimento, pela autora, dos requisitos necessários à manutenção no Regime Próprio de Previdência Social – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. “Sob pretexto de contrariar a jurisprudência, não pode ser descumprida sentença recoberta por coisa julgada material” (RE 486.579 AgR, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de fevereiro de 2010). 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1353701 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2023 PUBLIC 30-08-2023)
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