- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 13/09/2023
STF – ARE 1.421.335, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22/08/2023, p. 13/09/2023
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE INADMITIDO EM OBSERVÂNCIA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. A inadmissão do recurso extraordinário com base na alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ou seja, com suporte na sistemática da repercussão geral, é impugnável unicamente por agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º). 2. A prestação jurisdicional contrária ao interesse de quem a postula não se confunde, para fins de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional. 3. Não incorre em excesso de linguagem a sentença de pronúncia que não ultrapassa a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, § 1º). 4. Para dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à ausência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia –, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1421335 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2023 PUBLIC 13-09-2023)
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