JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 229.009

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
04/09/2023

STF – HC 229.009, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/08/2023, p. 04/09/2023

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. PER SALTUM. ATUAÇÃO. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo regimental demanda a mínima articulação de argumentos aptos a infirmar a decisão arrostada, não sendo suficiente a mera reiteração dos termos aduzidos na inicial do writ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão unipessoal conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A teor do art. 102, I, i, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus contra decisão proferida, de forma unipessoal, por membro de Tribunal Superior. A precoce atuação do Supremo Tribunal Federal, com supressão de instâncias, somente deve ocorrer em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que passíveis de constatação, de plano, o constrangimento ilegal, o que não ocorre na situação em exame. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. (HC 229009 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)
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