JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.542.687

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.542.687, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Contrato de prestação de serviços. Condenação do ente público a se abster de celebrar acordos (contratos, convênios, termos de parceria ou protocolo de intenções) que tenham por objeto a intermediação de mão de obra. Separação dos poderes. Possibilidade de análise de ato do Poder Executivo pelo Poder Judiciário. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência da Suprema Corte, não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade pelo Poder Judiciário dos atos administrativos dos demais Poderes. 2. No caso concreto, o Tribunal de Origem foi além do exame de legalidade ao determinar que a Administração não mais celebrasse “acordos de qualquer natureza (contratos, convênios, termos de parceria ou protocolos de intenções) que tenham por objeto a intermediação de mão de obra, ou seja, a terceirização da sua atividade fim”. 3. A intervenção do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade de uma escolha política deve cingir-se ao exame de legalidade e constitucionalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que não cabe ao juiz agir como legislador positivo. 4. Agravo regimental não provido. (RE 1542687 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
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