JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.585.329

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.585.329, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Embargos à execução. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Nulidade. Ocorrência de prestação de contas. Comprovação de cumprimento do objeto do convênio. Controle judicial da legalidade dos atos. Possibilidade. Precedentes. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a orientação fixada na Suprema Corte, o julgamento pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos dos demais poderes não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. 2. São inviáveis, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1585329 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2026 PUBLIC 12-06-2026)
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