- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.579.035, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
Ementa: Direito penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Condenação por estupro de vulnerável. Alegações de nulidades processuais e violação a garantias constitucionais. Necessidade de reexame fático-probatório. Ausência de prequestionamento. Tema 182 da repercussão geral. Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STF. Súmulas 279 e 282 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a inadmissibilidade do apelo extremo em razão da incidência das Súmulas 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal, da aplicação do Tema 182 da repercussão geral e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso extraordinário preenche os requisitos de admissibilidade constitucional para o exame de alegadas nulidades processuais e violações a garantias fundamentais, ou se a pretensão recursal esbarra em óbices sumulares, ausência de repercussão geral e necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. As alegações de cerceamento de defesa, irregularidade na colheita da prova e aplicação indevida de causas de aumento foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação. 5. A ausência de prequestionamento de dispositivos constitucionais impede o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 6. A controvérsia não apresenta repercussão geral, incidindo o entendimento firmado no Tema 182, segundo o qual é inviável o processamento de recurso extraordinário quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 7. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à regularidade do procedimento penal adotado, afastando a alegação de violação constitucional direta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, art. 217-A; CP, arts. 226, II, e 234-A, III; CPP, art. 212. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 279 e 282; STF, Tema 182 da Repercussão Geral.
(ARE 1579035 ED-AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
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