JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 764.052

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
15/06/2011

STF – AI 764.052, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 31/05/2011, p. 15/06/2011

Ementa

EMENTA: E MENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO INDENIZÁVEL. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso. Precedentes. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 764052 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 31-05-2011, DJe-114 DIVULG 14-06-2011 PUBLIC 15-06-2011 EMENT VOL-02544-02 PP-00265)
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