JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.558.771

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.558.771, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Sistemática da repercussão geral. Tema 1.093. Alegação de julgamento extra petita. Lei Complementar 190/2022. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que afasta o cabimento de agravo contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, notadamente o Tema 1.093. O agravante sustenta a existência de julgamento extra petita, em razão da análise, pelo acórdão recorrido, da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, embora o mandado de segurança discutisse apenas competências tributárias até dezembro de 2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada análise extra petita da Lei Complementar nº 190/2022 pelo acórdão recorrido configura violação direta à Constituição Federal, apta a viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, ou se a controvérsia permanece adstrita ao âmbito infraconstitucional, caracterizando ofensa meramente reflexa. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem limita-se a aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093 da repercussão geral, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário contra tal pronunciamento. 4. A alegação de julgamento extra petita, fundada na análise da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, demanda exame da extensão do pedido inicial e da correlação entre pedido e decisão, matéria típica de direito processual infraconstitucional. 5. Eventual desacerto do acórdão recorrido quanto à apreciação de norma infraconstitucional não configura violação direta à Constituição Federal, mas, quando muito, ofensa indireta ou reflexa, insuficiente para ensejar o conhecimento do recurso extraordinário. 6. Inexiste afronta direta à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, pois o acórdão recorrido não afastou o Tema 1.093, limitando-se a desenvolver fundamentação no contexto normativo infraconstitucional aplicável. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.093 da Repercussão Geral. (ARE 1558771 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
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