JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.558.771

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STF – ARE 1.558.771, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 09/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Sistemática da repercussão geral. Tema 1.093. Lei Complementar n. 190/2022. Alegação de julgamento extrapetita. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental e manteve a inadmissibilidade do extraordinário com fundamento no art. 1.042, caput, do CPC e na ofensa reflexa quanto à alegação de julgamento extrapetita. A embargante alega omissão quanto à análise da tese sobre o julgamento extrapetita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de embargabilidade previstos no Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.093 da repercussão geral; CPC, art. 1.022, e art. 1.042, caput. (ARE 1558771 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2026 PUBLIC 13-04-2026)
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