JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 232.138

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

STF – HC 232.138, Rel. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

Ementa: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio Qualificado. Condenação Transitada Em Julgado. Alegação de Nulidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Hipótese em que não há situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. A jurisprudência desta Corte “entende ser imprescindível a arguição de nulidade a tempo e modo adequados, sob pena de preclusão” (HC 188.593 AgR, Rel. Minª Rosa Weber). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief) (HC 180.657, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 232138 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023)
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