JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 8.603

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2020
Data de publicação
09/03/2020

STF – PET 8.603, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14/02/2020, p. 09/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO SOBRESTADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA A QUO PARA APRECIAR MEDIDAS DE URGÊNCIA. 1. O órgão julgador pode converter, em agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator. De outro lado, mostra-se desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões, quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Compete ao Juízo de origem o exame de pedido de tutela de urgência a Recurso Extraordinário sobrestado, para fins de aplicação de futuro precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sob o rito da repercussão geral. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (Pet 8603 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020)
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