- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STF – PET 6.921, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/04/2018, p. 25/04/2018
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ESCASSA PROBABILIDADE DE ÊXITO RECURSAL. 1. A excepcional concessão de efeito suspensivo a apelo extremo inadmitido na origem depende da inequívoca conjugação dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: i) probabilidade de êxito do agravo em recurso extraordinário; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2. No caso, afigura-se escassa a probabilidade de êxito do agravo em recurso extraordinário, tendo em vista o óbice da Súmula 279/STF e a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que, por injunção do art. 125, § 4º, da Constituição da República, à Justiça Castrense compete julgar ação endereçada a impugnar a validade de atos disciplinares militares. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Pet 6921 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2018 PUBLIC 25-04-2018)
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