JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 151.610

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
08/02/2019

STF – HABEAS CORPUS 151.610, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/12/2018, p. 08/02/2019

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. 2. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício, em especial pela complexidade da causa. Hipótese de paciente denunciado por crime de integrar organização criminosa (PCC), majorada por envolver emprego de arma de fogo e conexão com outras organizações criminosas independentes. Organização criminosa composta por mais de 700 acusados e responsável, entre outras infrações, por rebeliões em presídios, homicídios, roubos, extorsões e tráficos de drogas. 3. Habeas corpus não conhecido, revogada a liminar. (HC 151610, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 07-02-2019 PUBLIC 08-02-2019)
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