JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.930

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/12/2018
Data de publicação
06/02/2019

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.930, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 14/12/2018, p. 06/02/2019

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Entre a publicação da sentença condenatória (06/10/2008) e a decisão que inadmitiu os recursos de natureza extraordinária (11/01/2010), não transcorreu lapso superior a dois anos (art. 109, IV, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.234/10), apto a justificar a extinção da punibilidade estatal. 2. No julgamento do HC 86.125/SP, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 2/9/2005, firmou-se entendimento no sentido de que “recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada”. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AI 793930 AgR-ED-ED-AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-12-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2019 PUBLIC 06-02-2019)
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