- Relator(a)
- Eros Grau
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 21/05/2010
STF – RHC 100.686, Rel. Eros Grau, Segunda Turma, j. 02/02/2010, p. 21/05/2010
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUÁRIA. RECONHECIMENTO, PELO TRF DA 4ª REGIÃO, DE FIGURA TÍPICA DIVERSA DA QUE CONSTAVA NA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DA PENA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS RIGOROSO DO QUE O PREVISTO PARA A QUANTIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. Alegação de ofensa ao duplo grau de jurisdição, fundada em que o TRF da 4ª Regional, ao reformar a sentença absolutória, para condenar o paciente, não poderia fixar a pena. Improcedência, porquanto não se tratando de nulidade ou de determinação no sentido de que o juiz recalcule a pena fixada, mas do reconhecimento de figura típica diversa da contida na sentença, a competência para a fixação da pena é induvidosamente da Corte Regional, a quem a matéria foi integralmente devolvida no recurso de apelação. O acórdão prolatado por esse órgão substituiu, in totum, a sentença. 2. A fixação da pena-base em um ano acima do mínimo legal e do regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena estão devidamente fundamentadas. 3. O artigo 33 do Código Penal correlaciona, em seu § 2º, alíneas "a" a "c", a quantidade de pena ao regime de cumprimento correspondente. O § 3º do mesmo artigo determina que o "regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". As circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente justificam a imposição de regime mais severo do que o previsto segundo a pena aplicada. Recurso a que se nega provimento. (RHC 100686, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02-02-2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-04 PP-00896)
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