- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
STF – RHC 111.304, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 14/09/2012
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ART. 33, § 3º, DO ESTATUTO REPRESSOR. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. I – Embora a pena imposta ao recorrente tenha sido de 1 ano e 9 meses de reclusão, o que autorizaria, em tese, a fixação do regime aberto para desconto da sanção corporal, o art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que a fixação do regime inicial far-se-á com observância dos critérios fixados no art. 59 do Estatuto Repressor. II - O magistrado de primeiro grau, ao fixar o regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, baseou-se nas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, mormente na personalidade voltada para a prática de delitos contra o patrimônio, o que demonstra que o réu faz do crime o seu modus vivendi. III - Decisão devidamente fundamentada, que expôs, de modo inequívoco, as razões de convencimento do magistrado que o conduziram à fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, em observância ao enunciado da Súmula 719 desta Corte. IV – Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC 111304, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012)
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