- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 19/02/2010
STF – HC 100.644, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 02/02/2010, p. 19/02/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM DENEGADA. I - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). Precedentes. II - Com a superveniência da sentença condenatória fica prejudicada a alegação de excesso de prazo da prisão cautelar. III - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. IV - Ordem denegada. (HC 100644, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02-02-2010, DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 EMENT VOL-02390-02 PP-00348 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 403-408)
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