- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 23/04/2010
STF – HC 101.281, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 16/03/2010, p. 23/04/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO DESTE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. NÃO CONFIGURADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I - A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça torna prejudicado este writ, que somente ataca a decisão denegatória de liminar. Precedentes. II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - A demora no processamento da ação penal provocada pela complexidade do feito não configura constrangimento ilegal. IV - Habeas corpus prejudicado. (HC 101281, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16-03-2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-03 PP-00544)
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