- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2023
- Data de publicação
- 02/04/2024
STF – RE 1.429.609, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19/12/2023, p. 02/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETENÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS DO ICMS REPASSADAS A MAIOR PELO ESTADO AO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Na origem cuida-se de Ação Ordinária proposta pelo MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS/GO em face do ESTADO DE GOIÁS, na qual requer o repasse do ICMS sem qualquer retenção pelo Estado. 2. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a anulação de ato administrativo do Estado de Goiás, o qual decotou valores da cota parte de ICMS devida ao Município de Palminópolis sob o fundamento de que, não obstante o Estado tenha um crédito em face do Município, é necessário prévio processo administrativo para a exclusão de valores da parcela de ICMS a ser repassada ao Município. 3. Verificando o Tribunal de Contas Estadual que houve repasse a maior, o Estado tem o direito de recuperar esse valor. O Município pode contestar, pela via administrativa ou judicial, a correção do cálculo. 4. A retenção (ou compensação) de valores repassados a maior aos municípios, conforme reconhecido por decisão do Tribunal de Contas Estaduai. prescinde da abertura de procedimento administrativo prévio. Nesse sentido, em situação análoga: ACO 3005 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 17/5/2019. 5. Agravo Interno a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido inicial. (RE 1429609 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
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