JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.222

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.222, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Após a aplicação de tema da repercussão geral na origem, somente é cabível agravo interno. Precedentes. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo a esta Corte. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Interposição de agravo ao STF contra decisão que aplica tema de repercussão geral na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo a esta Corte contra a decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que aplicou o tema da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. Após a aplicação de tema da repercussão geral na origem, somente é cabível agravo interno. 4. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo a esta Corte, por disposição literal do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. (ARE 1594222 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2026 PUBLIC 04-05-2026)
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