JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 29.020

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/03/2019
Data de publicação
08/04/2019

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 29.020, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/03/2019, p. 08/04/2019

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração em mandado de segurança. 2. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material 3. Inovação nas razões do recurso. Impossibilidade. 4. Direito Administrativo. 5. Serviços notariais e de registro. Caráter privado. 6. Serventia extrajudicial. Remoção. Necessária aprovação em concurso público. 7. Prazo decadencial. Art. 54 da Lei 9.784/1999. Inaplicável quando não observado o requisito previsto no art. 236, § 3º, da CF. Precedentes. 8. Embargos de declaração rejeitados. (MS 29020 ED-AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 05-04-2019 PUBLIC 08-04-2019)
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